Conforme Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 será efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
A Lei 13467/2017, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Sendo assim deseja continuar ?